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Herança e paternidade socioafetiva

Herança e paternidade socioafetiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO negou o pedido de uma mulher que buscava o reconhecimento da condição de filha de um homem já falecido. Com a decisão, também foi afastado o direito à herança.

No processo, a autora sustentou que era tratada como filha pelo falecido. Segundo relatou, ele lhe prestava auxílio financeiro, dava presentes e demonstrava afeto. Afirmou ainda que o homem a apresentava socialmente como filha.

Ao analisar a questão, o juiz responsável pelo caso destacou que o reconhecimento da filiação após a morte é juridicamente possível, mas exige prova robusta da existência do vínculo. De acordo com o magistrado, a relação deve ser efetiva, pública e duradoura.

A decisão frisa que esse conjunto de elementos é identificado pela jurisprudência como “posse do estado de filho”. Para sua caracterização, é necessário demonstrar que a pessoa era tratada de forma contínua como filha e que essa condição era de conhecimento geral.

Na ação, a mulher também alegou ser filha biológica do falecido. Conforme informado no processo, o exame de DNA não foi realizado porque o suposto pai adiava a realização do teste.

Conforme informações do TJRO, as provas reunidas nos autos indicaram a existência de afeto e de ajuda financeira, sem que isso fosse suficiente para comprovar uma relação efetiva de pai e filha. Para o colegiado, não houve prova segura da paternidade socioafetiva, nem demonstração de que o falecido tivesse manifestado intenção de assumir juridicamente a condição de pai.

 

Vínculo socioafetivo

 

Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do TJRO segue o entendimento judicial prevalecente, bem como retrata qual a compreensão atual que vem se tendo sobre essa temática dos pleitos de vínculo socioafetivo.

Segundo o advogado, a decisão retrata dois fatores que estão presentes em muitas decisões judiciais que têm apreciado os pedidos de filiação socioafetiva. “O primeiro deles é a necessidade de prova dos elementos relativos a posse de estado de filho, e o segundo elemento referenciado pela decisão é justamente a necessidade de alguma demonstração de vontade do apontado pai no reconhecimento de tal vínculo.”

“Esses dois vetores são centrais na análise dos pedidos, sendo que o seu rigor é ainda mais relevante quando tais pleitos são apresentados pós-morte, ou seja, após o falecimento do pretenso ascendente, que era justamente o caso que foi julgado por essa decisão”, afirma.

Calderón destaca que, nesta situação, o Tribunal considerou que não estava comprovada nem mesmo a presença dos elementos da posse de estado de filho, ainda que houvesse algum indicativo de carinho e alguma contribuição financeira do apontado pai em face da requerente.

De acordo com ele, a decisão segue uma orientação que procura distinguir a intensidade dos vínculos que devem ser demonstrados em processos desta natureza para que se possa, então, declarar a relevante presença da posse de estado de filho para fins de estabelecimento de uma filiação. “Portanto, nessa situação houve o entendimento de que não houve prova robusta nesse sentido.”

“Ainda foi referenciado que não estaria presente a vontade do apontado pai em reconhecer esta pessoa como sua filha, sendo que o segundo vetor relevante nestas demandas também foi considerado inexistente, de modo que a partir da análise dos dois elementos centrais, necessários para deferimento de tais pleitos, foi considerado improcedente o pedido, tanto em primeiro quanto segundo grau”, complementa.

 

Fonte: IBDFAM por Débora Anunciação

 


Este artigo apresenta informações gerais, pode conter partes reescritas por inteligência artificial e não constitui orientação jurídica. Para minimizar riscos e obter informações específicas para o seu caso, busque sempre a orientação e assessoria de um advogado especializado.

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