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Autor de feminicídio excluído da herança

Autor de feminicídio excluído da herança

Justiça do RS determina exclusão de homem condenado por feminicídio da herança da esposa. Decisão baseia-se na indignidade sucessória prevista no Código Civil.

A 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja, no Rio Grande do Sul, determinou a exclusão de um homem condenado pelo feminicídio da esposa da herança deixada por ela. O entendimento é de que o crime cometido é suficiente para declarar a indignidade do acusado e excluí-lo da sucessão.

No caso dos autos, o crime ocorreu em 2015. Na ação penal, o homem foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por homicídio doloso contra a esposa.

De acordo com o Ministério Público, o feminicídio foi planejado pelo réu por motivos financeiros e insatisfação com o casamento. O objetivo seria ficar com o patrimônio do casal.

Em 2016, o Ministério Público ajuizou ação declaratória de indignidade, com base no artigo 1.814 do Código Civil, que prevê a perda do direito à herança por quem atenta contra a vida de quem a deixou.

Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o crime praticado pelo réu contra sua esposa, autora da herança, é ato capaz de ensejar a declaração de sua indignidade para receber sua cota-parte da herança.

O magistrado citou a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.661/2023, que acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, prevendo a exclusão do herdeiro após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

“Embora tal dispositivo não seja aplicável ao caso concreto, por se tratar de norma posterior aos fatos, sua inclusão no ordenamento jurídico reforça a gravidade da conduta praticada pelo requerido e a reprovabilidade social de permitir que o autor de homicídio venha a se beneficiar da herança”, observou. Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob segredo de Justiça.

 

Indignidade

 

O diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a decisão aplicou a regra prevista no artigo 1.814, inciso I do Código Civil, sobre a previsão acerca da exclusão do herdeiro indigno que tiver praticado o crime de homicídio ou tentativa de homicídio contra o autor de herança, contra seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

“É exatamente esse o caso, e está agravado por se tratar ainda de um feminicídio, esse crime abominável que, infelizmente, tem sido cada vez mais frequente. A gente vê nas páginas de jornais com tristeza o número de crimes contra a mulher e o aumento da violência contra a mulher”, observa.

Afirma ainda, que, no caso específico, a sanção prevista foi aplicada de forma correta. “A ideia seria impedir que a pessoa condenada pela morte de outra pessoa, pelo homicídio especificamente, acabe tendo o benefício de receber herança.”

Segundo ele, uma das soluções para a redução dos casos e maior proteção das mulheres passa pela punição rigorosa dos agressores. “No caso concreto, verifica-se uma hipótese abominável de violência de gênero, que é algo que tem que ser repelido com veemência pelo nosso ordenamento jurídico e pela nossa sociedade, porque os crimes de violência contra a mulher não podem ser admitidos em hipótese nenhuma”, ressalta.

 


Fonte: IBDFAM – Por Débora Anunciação

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